Notícias

Novo padrão contábil para fins tributários passa a valer em 2015

Especialista aponta principais impactos e implicações jurídicas das mudanças

A legislação é compulsória a partir deste ano. Adotada de forma facultativa por algumas poucas empresas brasileiras, desde o ano passado, a nova norma tributária implementada pela Lei 12.973/2014 - disciplinada pela Receita Federal por intermédio da Instrução Normativa (IN) 1515/2014 - traz, entre outras coisas, a extinção da neutralidade tributária do novo padrão contábil, a chamada RTT. A partir daí, a primeira dificuldade que os contribuintes têm que enfrentar é que todos os ajustes que foram feitos para fim de apuração dos tributos de 2008 até agora precisam ter controles para que se evite que, na adoção inicial da nova regra, eles sejam considerados tributados. Para sanar esta e outras dúvidas de profissionais do setor, desde ontem a PwC Brasil promove, até o final do mês, uma série de seminários em localidades da região Sul do País, apresentando os impactos e reflexões a respeito da legislação. O primeiro encontro ocorreu na manhã de ontem, no Amcham Business Center, em Porto Alegre, e contou com a presença do sócio da PwC Fernando Giacobbo, especialista na área tributária. À tarde, o grupo foi a Florianópolis. As palestras ainda percorrerão as cidades de Joinville (hoje), Curitiba (amanhã) e Passo Fundo (dia 31).

Jornal do Comércio - Quais os principais efeitos da nova norma aplicada pela Lei 12.973?

Fernando Giacobbo - São vários, mas o que chama mais atenção é a questão da necessidade dos controles das subcontas. Com a nova norma, em princípio será preciso tributar a diferença do valor de aquisição, ou o custo original, de um equipamento, por exemplo, com o da avaliação ao valor justo (a receita gerada a partir do uso). E também no caso da depreciação deste bem: tem que constar o que é a depreciação do custo real e o que é a depreciação da avaliação ao valor justo. Se não houver uma subconta que permita fazer o controle da realização desta diferença, será necessário tributar o valor justo na adoção inicial da nova sistemática. Também é importante que se tenha em mente que, para fins tributários, vale o novo padrão contábil, trazido pela Lei 11.638/2008, que se aproxima do padrão internacional (IFRS). Ou seja, a partir de agora, o regime de neutralização das novas regras contábeis para fins de apuração dos tributos (RTT) está extinto.

Jornal do Comércio - É possível afirmar que a nova lei passa a exigir um maior controle das pessoas jurídicas?

Giacobbo - Não a nova lei, mas o conjunto das obrigações acessórias no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um conjunto de informações que o fisco vem introduzindo paulatinamente ao longo dos anos. Em setembro de 2015, teremos a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. Isso tudo substitui a antiga declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, chamada de DIPJ.

A ECF é um conjunto de informações muito mais amplo, e, neste novo caso, é preciso apresentar estes controles das subcontas que esta legislação está solicitando. É o caminho pelo qual o fisco vai conseguir administrar tudo que, pela nova norma, desde que controlado adequadamente, não é tributável no momento que uma empresa apropria uma receita, e não é dedutível no momento em que ela realiza a mais valia atribuída a bens e direitos. A implementação dos controles exigidos pela Lei - ou a não adoção destes controles - pode levar a enfrentar questões relacionadas à utilização do prejuízo fiscal no ano da adoção inicial da nova legislação.

Jornal do Comércio - O que muda no conceito de receita bruta?

Giacobbo - Passa a ser mais abrangente. Houve uma tentativa, no passado, de ampliação da base de cálculo do Pis e da Cofins, e esta norma foi considerada inconstitucional. Agora, com a nova norma, o governo (usando o fisco como instrumento na fiscalização) está buscando resgatar o conceito anterior por uma nova via.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.973 5.9737
Euro/Real Brasileiro 6.3091 6.3251
Atualizado em: 29/11/2024 18:59