Notícias
TST aplica prescrição trabalhista e declara extinto processo de estagiário
Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o estudante recebeu do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais
Um estagiário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que pretendia receber diferenças de bolsa-auxílio com base no piso salarial dos empregados teve seu processo extinto no Tribunal Superior do Trabalho porque fez o pedido cinco anos após o fim do estágio – prazo que teria para ajuizar a reclamação pelas leis trabalhistas. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do Banrisul e restabeleceu sentença que decretou a incidência da prescrição total.
Contratado na categoria de "pessoal de escritório", com jornada de seis horas, o estudante recebeu do Banrisul bolsa-auxílio de R$ 645 mensais. Na ação, alegou que, de acordo com a convenção coletiva, fazia jus, nos três primeiros meses, a R$ 766 e, nos outros nove meses, a R$ 971.
Declarada a prescrição total na primeira instância, ele apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou a prescrição. Para o TRT-RS, aplicava-se à situação a prescrição de dez anos do artigo 205 do Código Civil, por entender que a pretensão não envolvia relação de emprego, mas de trabalho, por se tratar de estágio. Condenou o banco, então, ao pagamento das diferenças.
O Banrisul, interpôs recurso de revista que não foi conhecido pela Segunda Turma do TST, o que o levou a interpor embargos à SDI-1.
Ao fundamentar seu voto, o Vieira de Mello Filho, relator, esclareceu que o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República é claro no sentido de que a prescrição "abarca as ações quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, ou seja, litígios entre trabalhadores, e não apenas entre empregados e empregadores". Para o ministro, ficou caracterizada, no caso, a relação de trabalho, na medida em que no estágio não obrigatório o estagiário coloca sua força de trabalho a favor do contratante, visando à preparação para o mercado de trabalho.
Vieira de Mello explicou que, quando descumprida a legislação específica, deve ser obedecida a prescrição trabalhista, o que não ocorreu, uma vez que o contrato se encerrou em 28/12/2006 e a ação foi proposta em 28/8/2012. Concluiu então que a Segunda Turma, ao aplicar a prescrição decenal, ofendeu a literalidade do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição.
"O período de estágio se desenvolveu na vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da JT para examinar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, não pairando nenhuma dúvida em torno da prescrição a ser aplicada ao presente caso", concluiu. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao embargos.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 201-90.2012.5.04.0662
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.9377 | 5.9387 |
Euro/Real Brasileiro | 6.2617 | 6.2775 |
Atualizado em: 28/11/2024 04:49 |