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TRT reconhece responsabilidade civil pela perda de uma chance

A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Emerson José Alves Lage, deferiu indenização por dano material a um reclamante, dispensado de forma abusiva e ilícita logo após ter sido aprovado em processo seletivo interno da empresa, o qual levaria à sua promoção a supervisor de vendas, cargo em que teria o salário dobrado. É que, no entender do relator, o reclamante teve frustrada uma chance real de obter o esperado ganho salarial, ao ser injustamente dispensado sob a acusação de cometer falta grave. Por isso, faz jus à reparação patrimonial, pelo prejuízo consistente na perda dessa oportunidade. No caso, a empresa resolveu investigar se os empregados utilizavam seus acessos ao sistema informatizado para realizar recargas de créditos de suas próprias linhas de telefone celular. Segundo relatos de testemunhas, mesmo sabendo que as recargas no celular do reclamante não haviam partido do seu acesso, os prepostos da empresa o mantiveram retido numa sala por mais de uma hora e meia até que, não suportando a pressão, ele assinou sua carta de demissão do emprego. No dia seguinte, voltou para pedir a reconsideração da sua demissão, mas diante da recusa da responsável pelo setor e ainda sob pressão, rasgou o documento que havia assinado. Após o incidente, foi dispensado por justa causa tipificada na letra "a" do artigo 482 da CLT, por destruir documento da empresa. O juiz de 1º Grau reverteu a justa causa e declarou a rescisão indireta do contrato, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de que a aprovação em teste de seleção para o cargo apenas criou a expectativa do direito à promoção. Desse entendimento, discordou o desembargador relator: “A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor” - explica. A decisão da Turma se assenta ainda no artigo 402 do Código Civil, pelo qual as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Observa o relator que a reparação da perda de uma chance não se funda na certeza de que esta seria realizada, mas no campo da probabilidade, ou seja, na possibilidade real de ganhos patrimoniais, que foi ilicitamente obstruída. Assim, a indenização tem por objetivo reparar a perda da oportunidade em si mesma, e não os ganhos perdidos. Até porque, no caso, não há como quantificar, ao certo, esses ganhos, pois não se pode prever por quanto tempo o reclamante se manteria no cargo de supervisor. “Trabalhando, pois, nesta linha de considerações, tem-se que, a chance real e séria perdida consiste, então, no valor de seu salário para fins de rescisão contratual” - decide o relator, dando provimento ao recurso do reclamante para determinar que as parcelas rescisórias objeto da condenação sejam calculadas tendo em conta o salário mensal de supervisor. A Turma condenou ainda a ré a anotar na CTPS do reclamante a função de supervisor de operação de televendas, sob pena de multa diária de R$300,00, nos termos do artigo 461 do CPC. Foi também mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, pelos danos morais causados ao autor.
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