Notícias

Pedagoga contratada por escola como autônoma tem reconhecido vínculo empregatício

Decisão da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Emília Facchini, manteve o vínculo empregatício, declarado em sentença, entre uma pedagoga e a escola que contratou os seus serviços especializados, como responsável pelo projeto pedagógico da instituição. Firmado em 2002, o contrato de prestação de serviços perdurou por mais de seis anos, tendo como objeto a assessoria técnica pedagógica, voltada para a prática do ensino e educação, envolvendo planejamento, implantação de métodos e orientação aos profissionais envolvidos, bem como aos alunos e pais. Pelas cláusulas estipuladas, a prestação dos serviços seria nas dependências da reclamada, cabendo a esta o fornecimento dos recursos necessários. Havia ainda uma cláusula desobrigando a reclamante de qualquer subordinação hierárquica e da exclusividade na prestação de serviços. A alegação da defesa foi de que a reclamante apenas lhe prestava serviços de orientação pedagógica duas vezes por semana. Mas, para a relatora, o pedagogo é elemento articulador do processo pedagógico dentro de um estabelecimento de ensino: “A atuação do pedagogo é em sintonia com os profissionais envolvidos no projeto político-pedagógico da escola. O rendimento desse trabalho se volta para a construção coletiva do fim a que se propõe o estabelecimento. Tal projeto se cumpre na proposta curricular da escola, no regimento escolar, no planejamento de aulas, no ensino em si, no acompanhamento do processo de avaliação da aprendizagem, nas reuniões pedagógicas, em estudos. Define-se em organização complexa técnico-profissional. Tal enfoque não descarta a situação em que a prestadora de trabalho subordinado, qualificado e técnico, não está, apenas por isso, à margem da proteção legislativa do trabalho à medida em que a própria Constituição (artigo 7º, inciso XXXII) proíbe a distinção entre trabalho técnico ou entre os profissionais respectivos”. Ela acrescenta que a ascensão ao cargo em virtude de aptidão técnica mantém a possibilidade de liame empregatício, desde que haja subordinação jurídica. “E, no aspecto, os autos saciam o convencimento na reverência às ordens da cúpula, ainda que a parte técnica tenha ficado sob a guarda da autora” – enfatiza, lembrando que exclusividade não é requisito para a caracterização da relação de emprego. A prova colhida demonstrou que a administração da escola, na primeira metade do contrato, cabia às sócias-proprietárias, mas na segunda metade, essa tarefa foi assumida pela autora. A desembargadora chama a atenção para o fato de que há subordinação, mesmo nos cargos típicos de direção, a qual se traduz em dependência hierárquica em relação ao empregador. Ficou ainda comprovado que o trabalho era fiscalizado pelas diretoras e que a prestação de serviços era pessoal, já que a reclamante não poderia mandar outra pedagoga em seu lugar. Ou seja, ela tinha autonomia na condução do projeto pedagógico, mas não em termos administrativos. Outro ponto destacado pela relatora foi que, mesmo nos casos em que o ex-empregado passa a prestar serviços especializados ao ex-empregador, assumindo o risco do próprio empreendimento, pode caracterizar-se a subordinação típica da relação empregatícia: “Nessa relação jurídica estabelecer-se-ia, de permeio, o trabalho parassubordinado, qual a atividade desenvolvida de forma não subordinada em sentido técnico, porém nem por isso privada de aspectos de dependência material de natureza eminentemente social e econômica, em face do sujeito para o qual a mesma atividade é realizada” – pontua, acrescentando que pouco adianta a qualificação profissional se o mercado não a assimila. É o empregador quem assume o modo como entende viável a utilização desse potencial produtivo. “A leveza da relação não dispensa abstração da idéia de submissão. Pesam os atos de vontade que no nascedouro uniram as partes, armando a relação” – finaliza. Portanto, concluindo presentes a subordinação, pessoalidade e onerosidade, requisitos caracterizadores da relação de emprego entre as partes, a Turma manteve a sentença que a declarou e deferiu à autora as verbas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.
voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.9377 5.9387
Euro/Real Brasileiro 6.2578 6.2735
Atualizado em: 28/11/2024 00:49