Notícias
Código de Defesa dos Contribuintes segue para o Plenário
Vai ser analisado pelo Plenário do Senado o projeto que cria o Código de Defesa dos Contribuintes, com normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da Federação. O PLP 125/2022 foi aprovado nesta quarta-feira (12) pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional.
O projeto faz parte de um conjunto de sugestões para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. As minutas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa.
Para o relator do projeto, senador Efraim Filho (União-PB), o texto é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte. Ele citou estimativas de um relatório realizado pelo Insper [Instituto de Ensino e Pesquisa), de São Paulo, mostrando que, em 2019, cerca de R$ 5,4 trilhões estavam em disputa por meio de processos judiciais e administrativos tributários no país, equivalendo a grande parte do PIB nacional
De acordo com o relator, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) possuem processos tributários que representam, em média, 0,28% do PIB e, em alguns países da América Latina, somente 0,19%. Apenas nos processos administrativos, que duram em média 6 anos e 4 meses, segundo o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, estão sendo questionados 16,39% do PIB nacional. Já na Justiça são 27,2 milhões de execuções fiscais, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efraim deslocou vários itens do projeto para outras propostas da comissão de juristas. Muitas das normas apresentadas terão que ser regulamentadas por estados e municípios em suas leis tributárias – eles terão um ano para fazer as adaptações —, mas essas leis terão de seguir os parâmetros da lei federal que tiver origem no PLP 125.
O relator acatou parcialmente uma emenda do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) para incluir entre os direitos do contribuinte a liquidação da garantia por meio de fiança bancária ou seguro após o trânsito em julgado de decisão em desfavor do devedor, ou seja, quando não se pode mais recorrer da sentença. O substitutivo apresentado por Efraim também veda a quitação antecipada dessas garantias.
Obrigações do Fisco
Pelo projeto, os órgãos tributários terão de:
- respeitar as expectativas dos contribuintes sobre a aplicação da legislação;
- garantir os direitos dos contribuintes;
- reduzir o número de processos administrativos e judiciais;
- facilitar o cumprimento das obrigações tributárias;
- justificar seus atos com base na lei e nos fatos;
- garantir a ampla defesa e o contraditório;
- reduzir exigências que impliquem em despesa e eliminar taxas com os processos, exceto as previstas em lei;
- só buscar as informações que sejam necessárias à sua atividade;
- considerar o grau de cooperação e a capacidade do contribuinte de cumprir suas obrigações.
O texto também obriga os órgãos tributários a priorizarem a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva, dos conflitos. Eles deverão considerar os fatos alegados pelo contribuinte que tenham afetado a sua capacidade de pagar os tributos, como a sua capacidade econômica e o histórico de pagamento; e a possibilidade de recuperar valores questionados. Também será necessário publicar todos os atos produzidos para a solução do conflito.
Os órgãos também terão de consolidar as normas tributárias periodicamente e, caso não o façam, poderão ter que reduzir as multas aplicadas.
Contribuintes
O contribuinte terá direito a:
- ser tratado com respeito e educação;
- receber comunicações e explicações claras e simples;
- receber notificação sobre seu processo administrativo;
- ter acesso ao processo e obter cópias de documentos;
- acessar suas informações e retificá-las, se for o caso;
- ser intimado e contestar atos e decisões do órgão tributário;
- recorrer, pelo menos uma vez, de decisão contrária ao seu pedido;
- provar suas alegações;
- não ter que fornecer documentos e informações já entregues ou aos quais o órgão tenha acesso;
- ser assistido por advogado;
- ter seus processos decididos em prazo razoável;
- identificar os servidores do fisco nos órgãos e durante a fiscalização;
- ter o sigilo das suas informações;
- ter danos reparados em caso de haver sentença que condene o servidor pelo crime de cobrança e exigências excessivas;
- receber cobrança de tributos e multas apenas no valor legalmente devido;
- receber tratamento diferenciado e facilitado caso não tenha recursos para pagar taxas e custos;
- ter a fiança bancária ou o seguro garantia liquidado apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em seu desfavor.
Já os deveres dos contribuintes compreendem o cumprimento das suas obrigações tributárias; o pagamento integral dos tributos; a atuação honesta e cooperativa; a prestação de informações e apresentação de documentos; a declaração das operações consideradas relevantes pela legislação; a guarda dos documentos fiscais pelo prazo determinado pela lei; o cumprimento das decisões administrativas ou judiciais; e a exigência dos documentos fiscais de terceiros relativos às operações de que participar.
Bons pagadores
Uma das novidades favoráveis ao contribuinte é que o bom pagador poderá ter acesso a canais de atendimento simplificados; flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias; possibilidade de antecipar a oferta de garantias para regularização de débitos futuros; execução de garantias somente após o trânsito em julgado da discussão judicial; e prioridade na análise de processos administrativos, em especial os que envolvem a possibilidade de devolução de tributo.
Por outro lado, o relator endureceu as regras para os chamados devedores contumazes. A comissão de juristas definiu como devedor contumaz apenas o fraudador. Na visão de Efraim, o devedor contumaz é aquele que usa a inadimplência fiscal como estratégia. “A fraude deve ser condição para imposição de sanções mais rigorosas àquele que já fora qualificado como devedor contumaz”, defendeu o senador, no relatório.
No texto do substitutivo, o devedor contumaz é definido como o contribuinte que possui uma dívida injustificada, por mais de um ano, superior a R$ 15 milhões ou maior que 30% do seu faturamento no ano anterior, desde que superior a R$ 1 milhão. Nesse caso, injustificada é a inadimplência que não foi causada por circunstâncias externas, como calamidade pública, ou internas, como prejuízos sucessivos.
O devedor contumaz não poderá ter benefícios fiscais e contratos com a administração pública ou propor recuperação judicial. Além disso, os órgãos tributários terão a possibilidade de requerer a intervenção, a liquidação ou a falência do contribuinte. Essas medidas poderão ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto. O uso de fraude para enganar a administração tributária poderá inclusive levar ao cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes.
Embora o processo administrativo a ser usado para definir um devedor como contumaz deva ser regulamentado nas leis estaduais e municipais, Efraim incluiu item obrigando as normas a garantirem prazo para defesa e permitirem recurso com efeito de suspender o processo. Também será possível pedir a revisão das medidas adotadas, caso o devedor cumpra suas obrigações ou apresente garantia para a dívida. Se optar pelo pagamento, o processo administrativo será encerrado. Caso negocie suas dívidas e pague regularmente as parcelas, será suspenso o processo de caracterização de devedor contumaz.
Durante a análise na comissão, o senador Izalci Lucas (PL-DF), que preside o colegiado, comemorou a aprovação do texto e afirmou que apresentará em Plenário destaques para o seu aperfeiçoamento.
Fonte: Agência Senado
Links Úteis
Indicadores de inflação
08/2024 | 09/2024 | 10/2024 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,12% | 1,03% | 1,54% |
IGP-M | 0,29% | 0,62% | 1,52% |
INCC-DI | 0,70% | 0,58% | 0,68% |
INPC (IBGE) | -0,14% | 0,48% | 0,61% |
IPC (FIPE) | 0,18% | 0,18% | 0,80% |
IPC (FGV) | -0,16% | 0,63% | 0,30% |
IPCA (IBGE) | -0,02% | 0,44% | 0,56% |
IPCA-E (IBGE) | 0,19% | 0,13% | 0,54% |
IVAR (FGV) | 1,93% | 0,33% | -0,89% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.973 | 5.9737 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3091 | 6.3251 |
Atualizado em: 29/11/2024 20:59 |